Foi publicado no DOU de 22.06.2015, em Edição Extra, a Lei nº 13.137/2015, contendo alterações nos artigos 31 e 35 da Lei nº 10.833/2003 quanto ao período de apuração, ao valor e ao prazo para recolhimento dos valores retidos na fonte.
Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado estão dispensados de sofrer retenção de valor igual ou inferior a R$ 10,00, exceto na hipótese de DARF eletrônico efetuado por meio do Siafi.
Os valores retidos no mês deverão ser recolhidos por meio de DARF de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequenteàquele mês em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço.
Esta regra entre em vigor a partir de 22.06.2015, data da publicação da lei, ou seja, a partir dessa data deve ser levada em conta a apuração mensal, e o valor de R$ 10,00. |