Editada a Medida Provisória n° 676/2015, o segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário, no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for igual ou superior a 95 pontos, se homem, e 85 pontos, se mulher, observando sempre o tempo mínimo de contribuição de 35 anos e 30 anos, respectivamente.
As somas de idade e de tempo de contribuição serão majoradas em um ponto em 1° de janeiro de 2017; 1° de janeiro de 2019; 1° de janeiro de 2020; 1° de janeiro de 2021; e 1° de janeiro de 2022. |